Contrato De Fian A
A conduta do ser humano, por meio da livre e válida manifestação de vontade, decorre na formação dos negócios jurídicos. Nesta manifestação e na concórdia de vontades, surgem os direitos e obrigações entre as partes envolvidas, tendo a própria Lei conferida eficácia à válida manifestação volitiva. Podendo-se dizer então, que, o contrato pode ser determinado como o ajuste ou acordo de duas ou mais vontades, em concordância com o sistema jurídico.
Quando o contrato é celebrado, surge então, o interesse de garantir, que, este venha a ser realizado. Para isso, é provável que um terceiro adentre ao vínculo obrigacional, dispondo de garantia de pagamento por meio do contrato de fiança, atribuindo confiança e veracidade no cumprimento de um contrato ao credor, além da “garantia genérica” correspondente ao patrimônio do devedor.
Ao ser estipulada ou compactuada a fiança, o patrimônio do fiador remanescerá como garantia do embolso da obrigação contraída pelo devedor. Portanto, trata-se a fiança de uma espécie inserida no gênero caução, que está subdividida em caução real, sendo este, o qual ocorre a desunião de determinado bem (móvel ou imóvel), com o encargo de responder pela solvência da obrigação. Por outro lado, caução fidejussória ou pessoal, é fundamentada na confiança ou fidúcia depositada na pessoa do garante.
Como prescreve nos dispositivos 818 a 839, do Código Civil, a fiança é o ato ou efeito de abonar, é uma das garantias ou cauções fidejussórias ou pessoais, tendo como escopo essencial, uma pessoa contraindo uma obrigação no lugar de outra, por isso, no contrato de fiança, o fiador é o garantidor subsidiário.
Ressaltando que o contrato de fiança é de natureza acessória, estando vinculado como garantia de uma obrigação principal. Tendo desse modo, por pressuposto a efetivação de outro contrato. Consoante cita o doutrinador Roberto Senise Lisboa – “A fiança é contrato por meio do qual uma das partes (o fiador) se obriga