CONTRATO DE SEGURO E FIAN A
O contrato de seguro está regido pelo código civil no art. 757 no qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-lo de prejuízo decorrente de riscos futuros.
É contrato bilateral- exige duas partes para que haja um acordo, é oneroso- gera obrigação para ambas as partes, aleatório- sabe que vai pagar mais não se vai receber o pretendido, por isso se designa contrato de risco, formal- necessariamente escrito para que evite controvérsias futuras, é de adesão- contrato feito, e exige-se boa fé.
O segurador deve ser pessoa jurídica devidamente autorizada pelo governo federal para atuar no ramo de acordo com o artigo 757, parágrafo único: Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
O contrato de seguro prova-se com a exibição do bilhete ou com a apólice- documento no qual é emitido por uma seguradora que formaliza a aceitação do risco, objeto do contrato de seguro, é nesse documento que contém uma série de condições (como o bem ou a pessoa segurado/a, as coberturas e garantias, o valor do premio, assim como o prazo do contrato, etc)
O co-seguro é quando um seguro é realizado por duas ou mais seguradoras referente ao mesmo risco. E quando esse risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato para assim representar os demais, com todos os seus efeitos, art.761. E NULO será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro, art. 762.
Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.
Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio art.763.
Nas obrigações recíprocas tanto o segurado e o segurador são obrigados a guardar na