Contrato de consignação
- NOÇÕES GERAIS
CONSIGNAÇÃO: entrega de um bem móvel, por um dos contratantes, ao comerciante devendo este vender o bem dentro do prazo e preço determinado, se não, restituir.
Código Civil atual arts. 534 a 537, toma tipicidade própria sendo chamado de Contrato Estimatório.
Nada impede que o consignado adquira o bem, mesmo que o compromisso era a venda.
O consignante mantém o domínio do bem, enquanto não for vendido.
- CLASSIFICAÇÃO
REAL: constitui com a entrega da posse do bem, sem essa consignação o contrato não gera efeitos.
ONEROSO e BILATERAL: a ambos são atribuídos obrigações e deveres específicos, repartindo a carga contratual. Ao Consignante a entrega do bem, ao Consignado a venda e pagamento ou devolução.
COMUTATIVO: conhecem antecipadamente suas obrigações.
- DIREITOS E DEVERES
Transferida a posse, não pode o consignante querer a devolução antes do fim do prazo estipulado, se esse houver. Não havendo, o consignatário deve entregar quando solicitado.
CC, Art. 537 – durante o período que pendurar o contrato, a coisa torna-se indisponível ao consignante. Findo o prazo terá direito ao preço ou devolução, cabendo ao consignatário a escolha.
CC, Art. 536 – pertencendo ao consignante, não poderão os credores do consignatário, solicitar o pagamento de seus créditos por penhora ou seqüestro do bem.
A responsabilidade pela perda ou deterioração do bem durante a vigência do contrato é do consignatário, tendo a obrigação de pagar o preço ajustado, mesmo que o fato não seja imputável a ele.
- DOUTRINA COMPLEMENTAR
Quando o consignatário ficar com o bem, cabe ao consignante auferir lucro sobrepreço dessa operação.
Diferencia do contrato de compra e venda pois não transfere a propriedade.
Toda despesa que o consignado tiver durante a custódia do bem, deverá compensar com a diferença entre o preço estimado e o preço de venda.
Não acontecendo o pagamento ou restituição da coisa, o consignatário sofre