Contrato de compra e venda
A compra e venda é a modalidade de contrato na qual uma parte se obriga a transferir a outra a propriedade de uma coisa corpórea ou incorpórea, mediante o pagamento de um preço. (Artigo 874 do Código Civil).
Classifica-se como um contrato consensual ou solene, bilateral, comutativo ou aleatório, oneroso, translativo do domínio e de execução instantânea ou diferida no tempo.
A compra e venda será válida somente se houver a presença dos requisitos objetivos ( objeto da compra e venda deverá ser lícito, possível física ou juridicamente, determinado ou determinável e economicamente apreciável), subjetivos (existência de duas ou mais pessoas: o vendedor e o comprador e capacidade genérica dos mesmos para os atos da vida civil e capacidade negocial) e formais (regra geral apresenta forma livre, exceto naquelas situações referidas pelo artigo 108 do Código Civil).
Os elementos constitutivos da compra e venda são coisa, preço e consentimento (artigo 482 do Código Civil).
Coisa:
É necessário que a coisa exista e esteja nas cogitações das pessoas: de compra, para uma, e de vender para a outra. São objetos de compra e venda os bens corpóreos, ou incorpóreos, as coisas presentes e futuras, as coisas próprias e alheias. Não só as coisas presentes palpáveis como também futuras ( uma colheita por exemplo).
Preço:
O preço é a contraprestação da coisa e deverá constar sempre de dinheiro, porque se for representado por uma coisa o contrato deixará de ser de compra e venda, passando a ser de permuta ou troca.
O preço é o valor equivalente que o comprador se obriga a dar pela coisa comprada.
Consentimento:
O acordo das partes, no que diz respeito ao preço e à coisa, dá ao contrato a situação de perfeito e acabado, principalmente para o nosso código.
Ao consentimento se exige que na esteja prejudicado por algum cicio ou defeito que o torne nula ou anulável. O consentimento deve dirigir-se à coisa e ao preço para que a compra e venda se torne