Contrato de compra e venda
1 – Noções Introdutórias
Antes de conceituarmos e caracterizarmos o contrato e seus consequentes desdobramentos na compra e venda, é importante dedicarmos especial atenção Ao significado de contrato no Direito Romano. O termo contrato procede da expressão latina contractus, que nada mais é do que uma forma substantivada do verbo contrahere (contratar), significando “o contratado”. Salientando que Labeão, em uma passagem do Digesto, distingue atos, gestos e contratos. Ato seria um termo geral, celebrado por meio de palavras ou ações como a estipulação e o pagamento em dinheiro. A manifestação de vontade sem declaração de palavras caracterizaria o gesto [xix]. Por sua vez, contrato seria a obrigação recíproca (o synallagma grego)[xx].
A origem do contrato de compra e venda remonta da Roma antiga, a linha de pensamento mais aceita pelos romanistas está de acordo com o jurista romano Paulo. Para ele, a compra e venda deriva da permuta, da troca. O fundamento utilizado por Paulo é bastante eficiente. Como não existia a moeda (dinheiro) nas origens de Roma, tornava-se impossível identificar qual bem se vendia e qual bem era considerado como preço que se pagava. Somente com a invenção da moeda passou a ser possível distinguir, na troca, o bem que era vendido e o bem que era considerado o preço, no caso o dinheiro.
Conforme preceitua Maria Helena Diniz, contrato de compra e venda é um acordo entre uma pessoa (vendedor) se obriga a transferir a outra (comprador) a propriedade de uma coisa corpórea ou incorpórea, mediante o pagamento de certo preço em dinheiro ou valor fiduciário correspondente.
Nota-se também a expectativa de direito que o contrato de compra e venda permite, afinal, o mesmo apenas gera uma obrigação entre as partes (comprador e vendedor). Na ocorrência de o vendedor não fizer a entrega, seja por meio de tradição no caso de bens móveis ou pelo registro do título aquisitivo no cartório competente