Contrato de aprendizagem
FACULDADE DE CASTELO
CURSO DE DIREITO, CIÊNCIAS JURÍDICAS E DESENVOLVIMENTO
DIREITO DO TRABALHO II
CASTELO - 2011
CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Forma de contratação
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. A contratação pode ser efetivada pela empresa onde será realizada a aprendizagem, na forma de contrato de emprego especial, ou por aquelas entidades sem fins lucrativos (art. 430, inc. II da CLT).
Duração do Contrato
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.
Requisitos de Validade
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos da CLT, art. 9º, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.
Obrigatoriedade de Contratação
Todos os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem um número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no