Contrato de aprendizagem
Como já expresso no caput do artigo 227 da Constituição Federal, é assegurado à Criança, ao Adolescente e ao jovem, entre os demais direitos, a profissionalização dos mesmos, contudo, apesar da proteção constitucional, mostra-se a necessidade de amparo e incentivo para que esse direito seja usufruído.
A pesquisa científica tem como delimitação “A ineficácia da Lei nº 10.097/00”, da qual dispõe acerca de algumas alterações feitas na CLT, sendo importante ressaltar tais modificações nestes dispositivos direcionados ao contrato de aprendizagem.
Tal contrato não atende ao exercício de todo tipo de trabalho, existindo uma limitação quanto à questão, o que leva a afirmar que determinadas atividades não estão sujeitas ao processo de aprendizagem, pois o assistido não deve ser exposto a trabalhos que comprometam seu desenvolvimento físico e intelectual, e suas garantidas constitucionais como a alimentação, educação, recreação e etc.
O Art. 62 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) define o contrato de aprendizagem como “a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases de educação em vigor”.
O Contrato de Aprendizagem é um contrato de emprego especial, como traz a CLT em seu art. 428. A Lei nº 10.097/2000 e tem como fundamento trazer claramente a ideia de que o mesmo não deixa de ser um contrato de emprego.
Estuda-se tal tema com enfoque e observância na Constituição Federal da República, Decreto nº 5.452, de 01 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), Lei nº 8.069, de julho de 1990 (Estatuto da criança e adolescente) e a Lei nº 10.097, de 09 de dezembro de 2000 (Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto - Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943).
Apesar da diversa quantidade de dispositivos que defendem de forma ampla os direitos e garantias dos jovens para que possam dar o primeiro passo dentro do mercado