Contrato de Aprendizagem
Este procedimento trata do trabalhador aprendiz e do contrato de aprendizagem, as entidades qualificadas em formação técnica-profissional metódica, a obrigatoriedade das empresas na contratação, funções que demandam formação profissional, a contratação de aprendizes, os direitos trabalhistas e previdenciários, a rescisão do contrato de trabalho, a manutenção do contrato de trabalho entre o empregador e o empregado por ocasião do término do período de aprendizagem, o certificado de qualificação profissional de aprendizagem e jurisprudência. Contrato de Aprendizagem – Conceito
Considera-se menor aprendiz o trabalhador maior de 14 e menor de 24 anos de idade, sujeito à formação técnico-profissional metódica, que celebra contrato de aprendizagem e está matriculado em Serviços Nacionais de Aprendizagem ou em outras entidades autorizadas por lei.
A idade máxima anteriormente mencionada não se aplica a aprendizes portadores de deficiência .
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 2 anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao menor aprendiz 2014, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
O prazo máximo de 2 anos fixado para o contrato de aprendizagem não será aplicado quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. Empresas – Contratação – Obrigatoriedade
Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação