CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Waldez M. Nobre
RESUMO: Este artigo apresenta o conceito e a as características dos contratos administrativos.
CONCEITO
Contrato administrativo é todo ajuste celebrado pela Administração, mediante regras de direito público, visando à preservação dos interesses da coletividade. Os contratos possuem um regime jurídico de direito público, subsidiariamente, aplicam-se normas do direito privado.
O contrato administrativo é sempre consensual, visto que concretiza um acordo de vontades. Além disso, em regra, é, oneroso, formal, comutativo e intuitu personae (celebrado em função de características pessoais e relevantes do contratado). Segundo Hely Lopes Meirelles, o contrato administrativo “é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa, para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração”. Nesse mesmo contexto o enunciado do artigo 2º, parágrafo único da Lei 8.666/93, estabelece: "Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada".
A expressão “Contrato Administrativo” é utilizada, para nomear apenas os contratos em que a Administração Pública, indireta ou direta, investida nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, com fins públicos, segundo regime jurídico de Direito Público.
Além da presença da Administração Pública como uma das partes, os contratos administrativos apresentam como característica