Os contratos de gestão no direito brasileiro aplicados à administração pública
Organizações Sociais – “OS”
A entidade qualificada como organização social poderá celebrar contrato de gestão com o Poder Público, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades áreas mencionadas (ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde). O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou a entidade e supervisora e a organização social, discriminará as atribuições do Poder Público e da organização social. A execução do contrato de gestão será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área da atuação correspondente à atividade fomentada.
A título de fomento, às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos
Agencias Executivas
Como o próprio o nome indica, agencia executiva esta relacionada com a execução/operacionalidade.Sua função visa á efetiva implementação da atividade descentralizada.
A previsão de criação das agências executivas foi estabelecida pelos artigos 51 e 52 da Lei/9649/98, segundo os quais a Administração Direta poderá conceder o status de agencias executivas a autarquias e fundações públicas, mediante o estabelecimento de certas condições ligadas á eficiência e redução de custos (contratos de gestão- art. 37§8º CF).
Tendo em vista mencionado acima (agências executivas e organizações sociais), a figura do contrato de gestão (ou acordo-programa), é necessário, para melhor compreensão da organização administrativa e do próprio terceiro setor.
O contrato de gestão é um ajuste firmado entre a Administração Pública Direta centralizada( por seus entes ou por seus órgãos)e entes/pessoas da Administração Indireta ou do setor privado.Neste contrato ,o Poder Público estabelece metas a serem cumpridas.
A Constituição da Republica, no§8º de seu artigo 37,prevê a figura do contrato de gestão