Contrato Administrativo Inválido
Antes de qualquer coisa, faz-se necessária a conceituação de contrato e, por conseguinte, de contrato administrativo a fim de que se possa inferir em condicionantes de legalidade e legitimidade e denotar a validade ou invalidade dos contratos administrativos. Contrato, segundo a conceituação clássica, se firma numa avença travada livremente pelas partes, para criar direitos e obrigações recíprocas. Configura-se como um negócio jurídico bilateral e comutativo, ou seja, as partes contratantes se obrigam a prestações mútuas e equivalentes em encargos e vantagens. Por outro lado as relações habituais que, em decorrência da lei, de cláusulas contratuais e, ainda, do objeto da relação jurídica, colocam a Administração em posição jurídica peculiar em favor da satisfação de um interesse público, ao que se chama contratos administrativos, firmados pela Administração Pública e regidos pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos, nº 8.666/93.
A Lei menciona diversas figuras da Administração (direta e indireta) como entidades sujeitas à aplicação da Lei de Licitações, quando houver necessidade em firmar contratações. Assim, na intenção de firmar ajuste com particular ou com outra entidade da Administração, para a consecução de interesse público, e ainda, nos moldes ditados pela Administração, esta seguirá as regras dispostas no referido diploma legal, qualificando tal ajuste como contrato administrativo, tendo em vista a posição privilegiada da Administração.
Porém, não obstante tais ajustes configurarem à Administração posição jurídica privilegiada, não lhe retira a natureza de contrato consensual, é o que ensina Hely Lopes Meirelles, em sua obra Licitação e Contrato Administrativo. Ou seja, o contrato administrativo não configura relação em que subsistem vantagens apenas ao Poder Público. Se assim o fosse, não haveriam interessados em firmar ajustes com a Administração Pública.
Nesse sentido, Francis-Paul Benoit, citado