Admnistrativo
De acordo com a caracterização, o ato administrativo pode ser perfeito, válido e eficaz. É perfeito quando cumprir as normas da existência jurídica. É válido quando é feito de acordo com os requisitos jurídicos que o regem. E será eficaz quando estiver preparado para produzir efeitos no âmbito jurídico. Há vários modos. Ele pode ser perfeito, válido e eficaz; estando concluído, de acordo com a lei e apto a produzir efeitos. Poderá ser perfeito, inválido e eficaz; concluído, não está de acordo com a lei porém ainda não foi extinto do âmbito jurídico, sendo ainda capaz de produzir efeitos. Poderá ser perfeito, inválido e ineficaz; concluído, não de acordo com a lei e revogado.
ESSE EMBAIXO NÃO TA MUDADO, DEIXEI AI PRA ACRESCENTAR:
1. Requisitos (elementos, causas ou pressupostos) dos atos administrativos:
Para Hely Lopes Meirelles, os requisitos do ato administrativos são: competência, objeto, motivo, finalidade e forma. Para outros, é sujeito competente ou competência subjetiva, objeto lícito, motivo de fato ou pressupostos fáticos ou causa, pressupostos fáticos ou teleológicos e forma.
3. Requisitos para o ato ser administrativo e válido. 3.1 Pressupostos de existência Objeto: É a realidade sobre a qual se declara. Ato inexistente tem aparência de ato, por ter conteúdo e forma, mas não é ato, pois não tem objeto. Ex: Demissão de funcionário morto. Pertinência com a função administrativa: O ato administrativo é praticado ao longo da função administrativa. A sentença de um juiz tem conteúdo, tem forma e tem objeto, mas não tem pertinência, pois é praticada ao longo da função judicial; A lei também tem conteúdo, tem forma, tem