contratação de serviços advocatícios pela administração
PÚBLICA
1. ATRAVÉS DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
O artigo 25, II, da Lei 8.666/93 prevê a inexigibilidade de licitação em situações onde há a inviabilidade da competição a possibilitar, especialmente em situações cuja natureza do serviço vem a ser de tal complexidade que sua realização demanda a contratação de um profissional único, considerado pelo administrador o mais adequado à plena satisfação do objeto a que se pretende atingir.
A questão central está, no entanto, em verificar quais as exigências determinadas pelo Tribunal de Contas da União para contratação da prestação de serviços de assessoria jurídica e advocacia sem a realização do certame licitatório, em especial, a contratação de profissionais notoriamente especializados na área jurídica, para realização de serviços cuja natureza seja singular, de forma a inviabilizar a realização da licitação.
A súmula 39 do Tribunal de Contas da União, em vigor, editada a época do
Decreto –Lei 2.300/1986 (revogado pela Lei 8.666/93), dispõe:
“A dispensa de licitação para a contratação de serviços de com profissionais ou
firmas de notória especialização, de acordo com a alínea 126, §2, do Dec. Lei nº
200, de 25.02.1967, só tem lugar quando se trate de serviço incomum, capaz
de exigir, na seleção do executor de confiança, um grau de subjetividade, insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação.”
A doutrina é divergente acerca da expressão “serviço incomum” contida na súmula transcrita, visto a nova conformação dada a matéria com a promulgação da Lei
8.666/93, que veio a regular inteiramente a matéria, promovendo a inserção do vocábulo “de natureza singular” ao dispositivo, conforme lição de Toshio Mukai1:
“Com efeito, a inclusão da expressão de natureza antes do vocábulo singular deu
tal conotação às exigências do serviço que o coloca num patamar fático