Contestação
Autos nº 000.14.0000 00-1
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CONTESTAÇÃO
Na AÇÃO TRABALHISTA, proposta por JÉSSICA BATISTA, já qualificada anteriormente nos autos em epígrafe, pelos motivos e razões a seguir expostos:
1. DAS PRELIMINARES
1.1 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
O contrato iniciou, como confirmou a autora na inicial, em 14/02/2007, tendo sido ajuizada ação em 06/02/2014.
O art. 7º, XXIX da CF dispõe sobre a existência da prescrição qüinqüenal, ou seja, a prescrição dos créditos trabalhistas será de cinco anos contados da data de ajuizamento da ação.
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;”1
Assim sendo, os créditos trabalhistas anteriores a 06/02/2009 estão prescritos.
Sobre prescrição qüinqüenal, também dispõe a súmula 308 do TST, descrevendo que o prazo qüinqüenal será contado a partir do ajuizamento da reclamação e não ao quinquênio da data de extinção do contrato.
“308. Prescrição quinquenal (incorporada a Orientação Jurisprudencial n. 204 da SDI-1)
I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do