CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO
Neste caso, a legislação federal permite a contratação direta do advogado, por ser singular a prestação do seu serviço:
Os bens singulares, consoante se disse, é que não são licitáveis. Um bem se qualifica desta maneira quando possui individualidade tal que o torna inassimilável a quaisquer outros. Esta individualidade pode provir de o bem ser singular: a) em sentido absoluto; b) em razão de evento externo a ele ou c) por força de sua natureza íntima. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Licitação. 2ª tiragem, 1985, ed. RT, pág. 16)
Nada mais precisa do que as palavras do consagrado Celso Antonio Bandeira de Mello (in “Licitação – Inexigibilidade – Serviço Singular”, Parecer publicado na RDA 202:368) para se atingir a devida mixagem do que venham a ser serviços singulares: Serviços singulares são os que se revestem de análogas características. A produção de um quadro, por um artista, é singular pela natureza íntima do trabalho a ser realizado. De modo geral, são singulares todas as produções intelectuais ou artísticas, realizadas isoladas ou conjuntamente, por equipe, sempre que o trabalho a ser produzido pelo cunho pessoal (ou coletivo) expressado em características técnicas, científicas e ou artística.
E prossegue: neste enquadramento cabem os mais variados serviços: uma monografia escrita por jurista (...) todos estes serviços se singularizam por um estilo, por uma criatividade, engenhosidade, habilidade destacada ou por uma orientação pessoal significativa – e cuja significância seja relevante para