contrarrazões de agravo
Processo: 0009054-10.2013.8.19.0202
LAR DOS MENINOS, nos autos da ação proposta contra GLAUCE DA COSTA CRUZ, vem, por seu advogado infra-assinado, apresentar CONTRARRAZÕES AO AGRAVO RETIDO interposto pela Ré, que seguem em anexo, para que sejam processados e encaminhados à superior instância.
Nestes termos, pede deferimento.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2014.
FELIPE DA SILVA CAVACA
OAB/RJ 152.251
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
AGRAVANTE: GLAUCE DA COSTA CRUZ
AGRAVADO: LAR DOS MENINOS
PROC: 0009054-10.2013.8.19.0202
ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL REGIONAL DE MADUREIRA
CONTRARRAZÕES DE AGRAVO RETIDO
Ínclitos Julgadores!
BREVE RELATO
Em audiência realizada no dia 23/10/2013, a ora Agravante, compareceu desacompanhada de Advogado, razão pela qual fora requerida pelo Agravado a decretação de sua Revelia.
O juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Madureira, decidiu no dia 29/10/2013, o seguinte: “Considerando o comparecimento da parte ré desacompanhada de patrono em audiência de conciliação, não obstante ter sido cientificada, conforme mandado juntado às fls. 37, decreto sua revelia”.
Na data de 04/11/2013, a ora agravante, por meio da Defensoria Pública, interpõe o presente recurso, requerendo a nulidade absoluta da audiência de conciliação e a revogação dos efeitos da revelia sob o argumento de que a Agravante desconhecia o significado da expressão “patrono”, bem como pelo descumprimento do parágrafo primeiro do art.277, CPC.
DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
Os argumentos apresentados pela Agravante não merecem prosperar uma vez que, conforme determina o art. 36 do CPC, “A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado