Contrarrazões de Agravo de Instrumento
Objeto: CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo nº 2008.xxxxxxxxxx
AI xxxxxxxxxxxxx
Agravante: DNPM
Agravada: Xxxxxxxx Mineração Ltda.
Xxxxxxx MINERAÇÃO LTDA., nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, por seu advogado in fine subscrito, devidamente constituído pelo instrumento procuratório em anexo, vem no prazo regulamentar, respeitosamente, na forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil, à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, já qualificado, fazendo-o pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Nestes Termos
Pede Deferimento,
Brasília, 04 de julho de 2013
Edmundo José Modesto Gonzaga
OAB/DF 10.455
CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo nº xxxxxxxxxxxxxxx
AI xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Agravante: DNPM
Agravada: Xxxxxxxx Mineração Ltda.
COLENDA TURMA,
E. JULGADORES
A R. Sentença que declarou a perda do direito do Agravante cobrar a taxa anual por hectare deve ser mantida.
A própria natureza jurídica da Taxa Anual por Hectare – TAH, matéria já pacificada no julgamento da ADIN nº 2.586-4, do Supremo Tribunal Federal, onde ficou acordado que a Taxa Anual por Hectare é preço público, e a Jurisprudência dominante definem o prazo prescricional de 5 anos, conforme se vê na transcrição a seguir.
“APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.08.011739-8/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelo do Departamento Nacional de Produção Mineral/DNPM contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução, reconhecendo a prescrição da taxa anual por hectare.
O apelante alega que a taxa em apreço constitui preço público, impondo a aplicação do prazo prescricional vintenário.
Com contra-razões.
O MPF opinou pelo parcial provimento do apelo.