CONTRARRAZOES AMARILDO
AMARILDO MARTINS DAS DORES, já qualificado nos autos do processo crime nº 201301472942, que lhe move a justiça publica, por sua DEFENSORA DATIVA YOLANDA CESAR FERNANDES ROCHA, OAB/GO41259, que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, requerer a juntada das inclusas
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
Com fundamento no artigo 600 do Código de Processo Penal.
Neste termos,
Pede deferimento.
Petrolina de Goiás
YOLANDA CESAR FERNANDES ROCHA
OAB/GO41259
DEFENSORA DATIVA
CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: Ministério Público do Estado de Goiás APELADO:Amarildo Martins das Dores PROCESSO Nº:201301472942
Egrégio Tribunal de Justiça;
Colenda Camara;
Em que pese seja respeitada razões recursais do nobre Ministério Público irresignado subscrevem as fls. 197 a 208, qual seja, obter a retificação da sentença, não há fundamento que mereça prosperar, haja vista o nobre Douto ser impassível de censura, no que tange ao alvo de impugnação.
I- DOS FATOS
O Ministério Público interpôs apelação alegando a configuração da sanção artigo 171, caput, duas vezes, CP, segundo relata mediante a utilização de meio ardil mantendo as vítimas em erro a fim de obter vantagem ilícita, o que seriam suficientes para embasar as práticas delituosas e consequente majoração da pena, como também o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis para a majoração da pena.
Cumpre salientar, ao final da instrução o MM Juiz monocrático, ao decidir a causa, julgou improcedentes as denúncias imputadas nos processos ns. 201301472942 e 201301472829 ALBSOLVENDO o apelante das condutas imputadas. De outra esteira, acolheu a denúncia n.201301472640 CONDENANDO, no delito do artigo 171, §2º, VI do Código Penal, por consequência ABSOLVENDO das sanções prescritas nos artigos 297 e 304 do Código Penal, tendo D.D. representante do