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II - Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa devem ser observados também no âmbito administrativo. Proporcionado ao servidor o direito de defesa, inexiste nulidade de ato administrativo por desrespeito aos princípios mencionados.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.IMPUTAÇÃO DE FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO DO AUTOR. SINDICÂNCIA E PERDA DE FUNÇÃO GRATIFICADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. - A pessoa jurídica demandada por um ato lesivo praticado pelo seu preposto, responde perante o suposto lesado, mas pode denunciar a lide o seu empregado, para ver, na mesma sentença em que for condenada, o seu regresso garantido. Precedentes. - A instauração de sindicância não enseja a indenização por danos morais e financeiros. Precedentes. - A relotação e perda da função gratificada, por sí só também não são aptas à dar azo à pedida indenização já que dependem do critério de quem cabe a designação. - Porém a falsa acusação sofrida pelo autor, que foi acusado de coisa que não fez, além de desencadear todos os problemas relatados é suficiente para justificar a condenação à indenização por danos morais. - Valor da indenização fixado conforme os parâmetros habitualmente utilizados por esta Turma, a ser paga solidariamente pelos réus.
(TRF-4 - AC: 1223 PR 2001.70.09.001223-4, Relator: EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/03/2005, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/05/2005 PÁGINA: 525)
exoneração de função gratificada - nulidade - indenização por dano moral. não pode o empregador utilizar como punição o rebaixamento de empregado que exerce função gratificada, porém, meramente técnica, sem atribuição de gerência, chefia, direção ou equivalentes sendo inaplicável o disposto no