Teste
VOTO
O recurso é tempestivo e adequado.
Como destacado, em preliminar, a defesa do Tenente Coronel da reserva remunerada José Antônio de Carvalho Medeiros assevera que houve cerceamento de defesa, porquanto requereu a juntada de documentos três dias antes da sessão de julgamento que visavam demonstrar a condição de primariedade e de presunção de inocência do acusado. Ressaltou que os documentos podem ser juntados em qualquer fase do processo.
Destaca, também, que há inequívoca causa para sobrestar o andamento do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da suspeição da Drª Eliane Almeida Soares, juíza presidente do processo.
Aduz, ainda, em preliminar, que a sentença é extrapetita, uma vez que não guarda a necessária e devida adequação a denúncia, mormente quando a magistrada busca desqualificar a testemunha Ferdinando e desconsiderar o seu depoimento em juízo.
Em nova preliminar, aponta que a sentença é apócrifa, pois falta a assinatura do Juiz Militar Ten. Cel. Antônio Scussel, e mesmo imperfeita, foi publicada.
No mérito, a defesa preambularmente registrou que o “livro” não tinha caráter oficial e nem de obrigatoriedade, tanto é que desapareceu sem nenhum registro, parte, sindicância ou IPM.
Questiona o causídico se não havia ligações “comprometedoras” por que Medeiros suprimiria a malsinado livro e não trataria de destruí-lo de imediato? Aludindo que estamos diante de um crime sem motivação.
Alega que a conduta descrita na peça vestibular e capitulada no art. 316 é absolutamente atípica, visto que há incompatibilidade entre os verbos-nucleares do tipo supressão de documento, ou seja, o agente suprime ou oculta. Acrescenta que o “livro” não gozava de fé pública.
De outra banda, alerta que há duas versões probatórias, mas antagônicas entre si, isto é, a prova