contrarazões embargos de declaração
COLENDA CÂMARA
aaaaaaaaaaaaaaaa, em manifestar-se sobre os Embargos de Declaração proc. 0675125-60.2012.8.06.0001, opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do, contra acórdão prolatado, às fls., pela Quinta Câmara Cível, dessa Egrégia Corte de Justiça, no qual, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação, tudo em conformidade com os fundamentos expostos em anexo.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Fortaleza 8 de Agosto de 2013.
Francivaldo Costa Pereira
OAB-CE 15240
CONTRA-MINUTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS AUTOS DA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0675125-60.2012.8.06.0001
Egrégia Quinta Câmara Cível
Eminentes Desembargadores,
DOS FATOS
A ora embargada como legitima companheira do Sr. eeeeeeeeeee, reconhecida em processo de união estável, proc: nº 2006.0000.32930-0, que tramitou na 14ª vara de família da Capital, documentação acostada pela própria embargante, requereu administrativamente o pagamento da pensão embasada na LEI, todavia houve ainda o requerimento feito por outra pessoa se dizendo companheira, mas que não trouxe qualquer documento que comprovasse tal condição.
Em virtude dos pleitos acima descritos a CAPEF na tentativa de se obstaculizar o pagamento intentou a ação em tela que foi devidamente improvida. A saída da presente demanda se encontra na seara administrativa, se só um beneficiário apresentou documentação suficiente para requerer a pensão, o pagamento deverá ser feito a este, contudo se há mais de um beneficiário com documentação e situação análoga deverá haver o rateio entre os mesmos.
Vislumbra-se que a Capef ao colocar tal situação ao poder Judiciário, busca de forma obliqua se eximir da sua obrigação, quando aquela tem a total condição de resolvê-la.
DA PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME MERITÓRIO