Contraminuta
Número de Origem:
Agravantes:
Agravado: Ministério Público do Estado de
CONTRAMINUTA DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Douta Procuradoria de Justiça
Os
agravantes,
xxxxxxxxxxx,
não
se
conformando com a r. decisão de fls. xxx dos autos da ação nº xxxxxxxxx da 1ª Vara Judicial de xxxxxxxxx, que deu o feito por saneado, afastando as questões preliminares de ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse de agir por eles alegadas, interpôs agravo de instrumento, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil.
Em apertada síntese, os agravantes esteiam seus desideratos na tese de que as provas carreadas aos autos seriam suficientes para comprovação das preliminares alegadas, o que ocasionaria, consequentemente, a extinção do feito, sem resolução do mérito em relação a eles.
Em uma incursão essencialmente meritória, os agravantes alegaram que o processo que culminou na desapropriação superfaturada do imóvel a eles pertencentes percorreu os regulares trâmites legais. Aduziram, ainda, que não houve demonstração de prejuízo ao erário ou de conluio entre eles e os demais requeridos.
Por fim, asseveraram que a decisão atacada não foi suficientemente fundamentada. Em que pesem as bem articuladas razões expendidas pelos agravantes, seu intento deve ser afastado, ante os motivos que passamos a expor.
De início, vale dizer que, ao contrário do alegado, a legitimidade dos agravantes para figurar no pólo passivo da ação civil pública movida pelo Parquet é manifesta.
Com efeito, os agravantes eram proprietários do imóvel rural desapropriado. Por conseguinte, foram diretamente beneficiados com o ato, eis que receberam a indenização paga pelo
Poder Público Municipal.
Aliás, a Lei nº 8.429/92, em seu artigo 3ª, dispõe de forma expressa que “As disposições desta lei são aplicáveis, no
que couber, àquele que, mesmo não sendo