Contraminuta Ao Agravo
Agravo de Instrumento n° 0095300-04.2013.5.17.0141
Agravante: SINDIAGÊNCIAS
Agravado: ECOLAV LAVANDERIA LTDA
ECOLAV LAVANDERIA LTDA, já qualificada nos autos em epígrafe, comparece respeitosamente para apresentar sua contraminuta ao Agravo de Instrumento interposta pela SINDIAGÊNCIAS, pelas razões de direito adiante articulada:
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma,
Nobres Julgadores.
I - PRELIMINARMENTE
Como se vê às folhas foi negado seguimento ao Recurso de Revista da ora Agravante.
Ilustríssimo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho “a quo” fez bem ao indeferir o processamento do Recurso de Revista, uma vez ausentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade. Vejamos.
DOS PRESSUPOSTOS PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO- ART.897 § 5º, I DA CLT
Inicialmente, cumpre destacar que o Agravante deixou de juntar ao instrumento, peça obrigatória para o seu regular processamento, qual seja a certidão da respectiva intimação.
Nesse diapasão, o artigo 897, §5º, I da CLT, prevê as peças obrigatórias que deverão acompanhar o instrumento do agravo, sob pena de não conhecimento:
“Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
(...) §5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação; (...)”
Nessa toada, não deve ser provido o Agravo de Instrumento