CONTRAMINUTA DE AGRAVO NET

388 palavras 2 páginas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA xxº VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO-RJ

Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxx

FULANA DE TAL, qualificada nos autos do processo em epígrafe que move em face de NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A., vem, respeitosamente e tempestivamente perante V. Exa. apresentar.

CONTRAMINUTA

Ao agravo retido interposto pelo Réu as fls. 171

Rio de Janeiro, 08 de Novembro de 2014.

ADVOGADO
OAB/RJ

AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR

AGRAVANTE: NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A.

AGRAVADA: Fulano de tal.

CONTRAMINUTA AO AGRAVO RETIDO

COLENDA TURMA,

EGRÉGIO TRIBUNAL,

Insurge-se o agravante contra a decisão de embargos de declaração, por ele interposto, em Fls. 161, que concluiu:

Assiste razão ao embargante. Com efeito, omitiu-se o despacho quanto ao pedido de prova oral requerido pela parte ré, que passo a apreciar neste ato.

Desnecessária a prova oral, de toda sorte impertinente e inadequada a solver questões técnicas de direito, nos termos do artigo 400 e incisos, do CPC. Preclusa a presente, voltem.

Ocorre que no caso em tela, o Réu não indica a relevância da prova testemunhal, ademais deveria ter trazido aos autos documentos comprovando sua tese argumentativa em sede de contestação, oportunidade para tanto, que seriam essenciais ao deslinde do feito, o que não aconteceu, conforme preleciona o Art. 396 do Código de Processo Civil, a saber:

“Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.”

Assim, resta claro e evidente que a prova testemunhal é desnecessária, pois nos autos já constam provas suficientes para embasar na sentença proferida.

Destarte, o MM. Juizo deve manter a decisão ora agravada, e a Colenda Turma, caso venha a enfrentar este recurso, em conhecê-lo, eis que tempestivo, e no mérito lhe
negar

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