CONTRAMINUTA DE AGRAVO NET
Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxx
FULANA DE TAL, qualificada nos autos do processo em epígrafe que move em face de NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A., vem, respeitosamente e tempestivamente perante V. Exa. apresentar.
CONTRAMINUTA
Ao agravo retido interposto pelo Réu as fls. 171
Rio de Janeiro, 08 de Novembro de 2014.
ADVOGADO
OAB/RJ
AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR
AGRAVANTE: NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A.
AGRAVADA: Fulano de tal.
CONTRAMINUTA AO AGRAVO RETIDO
COLENDA TURMA,
EGRÉGIO TRIBUNAL,
Insurge-se o agravante contra a decisão de embargos de declaração, por ele interposto, em Fls. 161, que concluiu:
Assiste razão ao embargante. Com efeito, omitiu-se o despacho quanto ao pedido de prova oral requerido pela parte ré, que passo a apreciar neste ato.
Desnecessária a prova oral, de toda sorte impertinente e inadequada a solver questões técnicas de direito, nos termos do artigo 400 e incisos, do CPC. Preclusa a presente, voltem.
Ocorre que no caso em tela, o Réu não indica a relevância da prova testemunhal, ademais deveria ter trazido aos autos documentos comprovando sua tese argumentativa em sede de contestação, oportunidade para tanto, que seriam essenciais ao deslinde do feito, o que não aconteceu, conforme preleciona o Art. 396 do Código de Processo Civil, a saber:
“Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.”
Assim, resta claro e evidente que a prova testemunhal é desnecessária, pois nos autos já constam provas suficientes para embasar na sentença proferida.
Destarte, o MM. Juizo deve manter a decisão ora agravada, e a Colenda Turma, caso venha a enfrentar este recurso, em conhecê-lo, eis que tempestivo, e no mérito lhe
negar