Contra Razões tRABALHISTA
Ref. Proc. nº XXXXXXXXX. FULANO DE TAL, nos autos do processo em epígrafe, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move CICLANO DE BELTRANO, vem, tempestivamente, por seu advogado infra-assinado, Contra Minutar o Agravo de Petição interposto pela UNIÃO FEDERAL mediante as razões em anexo, requerendo seu processamento e encaminhamento à Instância Superior, por ser medida de Direito e Justiça!
Termos em que P. Deferimento Niterói, 03 de fevereiro de 2012.
DR CICLANO OAB/RJ XXXX
Agravante: UNIÃO FEDERAL
Agravado: CICLANO DE BELTRANO
CONTRA MINUTA DO AGRAVADO
Colenda Turma:
Por imposição irreversível do Direito e da Justiça, deve ser mantida in totum a R. Decisão de fls. 141.
Conforme se insere à fls. 141/143, a União Federal apresentou planilha de cálculo de valores que entende devidos referentes à contribuição previdenciária sob as verbas deferidas na Sentença do Juízo a quo.
À fls. 149/150 a ora Agravada apresenta impugnação aos cálculos da Agravante eis que não respeitada a coisa julgada, apresentando planilha anexa com os valores respectivos.
O Ilustre Juízo a quo, ao fundamentar sua decisão de fls. 141, o fez de forma clara e precisa quanto às razões e fundamentos legais no que se refere à base de incidência das contribuições previdenciárias de acordo com a Sentença.
Outrossim, em conformidade com o parágrafo 4º do art. 301 do CPC, de aplicação subsidiária no processo trabalhista, por força do art. 769 da CLT, a Justiça do trabalho é incompetente para processar e julgar os créditos previdenciários não recolhidos durante o período contratual, já que a competência para tanto é da Justiça Federal, na dicção do art. 109 da CRFB/88, seja porque a legitimidade ativa é do INSS, autarquia federal, já que este é o verdadeiro credor.
De acordo com a