CONTRA RAZOES CLAUDIA DOS SANTOS AGUIAR
PROC. 00951.2006.44202006
ARTLIMP SERVIÇOS LTDA., nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, processo em epígrafe, em tramitação nesta D. Vara, que lhe move CLAUDIA DOS SANTOS AGUIAR, vem perante Vossa Excelência, apresentar suas CONTRA-RAZÕES ao Recurso Ordinário interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Termos em que Pede deferimento. Diadema, 31 de Março de 2009.
DOUGLAIR POLI OAB/SP 249.710
CONTRA-RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: CLAUDIA DOS SANTOS AGUIAR
RECORRIDO: ARTLIMP SERVIÇOS LTDA
PROC. 00951200644202006 da 2ª Vara do Trabalho de Santos - SP
Egrégio Tribunal! Colenda Câmara!
O recorrido propôs reclamação trabalhista em face da recorrente pretendendo em síntese a condenação da recorrida no pagamento de diferenças de verbas rescisórias, horas extraordinárias e seus reflexos, adicional noturno e suas integrações, diferenças do piso salarial, diferenças fundiárias, indenização de cestas básicas, reembolso do vale transporte, adicional de insalubridade, indenização do período estabilitário, indenização do aviso prévio, multa do artigo 477, § 8º da CLT, reembolso de descontos feitos á título de contribuição confederativa, contribuição sindical e seguro de vida e multas normativas.
Os recorridos se compuseram, sendo que à título de acordo a empresa recorrida efetuou o pagamento de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), em seis parcelas, sendo a primeira de R$ 600,00 (seiscentos reais), e as cinco remanescentes R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Tal acordo foi devidamente homologado, sendo que corresponde à 100% (cem por cento) verbas indenizatórias.
O recorrente apresenta seu recurso, a fim de ver reformada a r. Sentença homologatória do acordo para determinar a cobrança de eventuais contribuições previdenciárias correspondente ao período de estabilidade.
Porém razão não assiste ao recorrente, conforme se