Contestação
PROCESSO Nº. 0152275-08.2012.8.26.0100.
Nº. DE ORDEM 572/2013.
GISELE CRISTINA FÁVIO, e ODETE APARECIDA MAIA FLÁVIO, ambas já qualificadas, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS, que lhes move PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, vem, através de seus procuradores, apresentar CONTESTAÇÃO, nos seguintes termos:
BREVE RESUMO DA EXORDIAL
A autora ajuizou a presente ação, visando o pagamento de indenização por danos materiais que as requeridas, propaladamente, lhe teriam ocasionado.
A autora celebrou contrato de seguro com a assegurada, Juliana Coutinho Fernandes, proprietária do veículo marca VW, modelo, Gol City, ano/modelo 2007/2008, de placas DYJ 1992.
Alegou, em síntese, que no dia 30/10/2009, o veículo assegurado pela autora ao trafegar pela Rua Lucien Lison, a parada do fluxo para adentrar a uma rotatória para acesso a Avenida do Café, momento em que o automóvel da segurada teria sido atingido, na parte traseira, por uma das requeridas.
Nos pedidos, requereu fosse o réu condenado ao pagamento de indenização de R$ 3.116,44 (três mil, cento e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos) referentes à danos materiais – danos emergentes relativos aos reparos feitos no automóvel segurado. Em que pese o esforço da autora em fazer crer que possui interesse de agir para propor a presente ação em face da ré, bem assim direito de pleitear-lhe numerário indenizatório, sua pretensão imerece prosperar; senão, vejamos.
DA VERACIDADE DOS FATOS
A requerida trafegava tranquilamente com seu carro, um Gol Rallye, placas DNK 6662, no dia 30/10/2009, na Rua Liucien Lison para acessar a Avenida do Café, quando fora surpreendida pelo veículo da assegurada que efetuou uma freada brusca em sua frente, tentando, a requerida, de todas as maneiras evitar a colisão, mas não obtendo êxito. Diferentemente do relado pela autora, que claramente deturpou