Contestação
Autos número: 2013010703
HOSPITAL SALVE JORGE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 020620081975, situado na cidade de Anápolis – Goiás, na Rua Jardim Cerrado, n° 150, Centro, via de seu procurador infra-assinado, com instrumento de mandato incluso e escritório profissional localizado no endereço impresso abaixo, onde receberá as intimações de estilo, vem respeitosamente à presença de V. Exa, apresentar sua CONTESTAÇÃO a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que lhe fora movida por BERNA BAY, já qualificada nos autos, para tanto aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos a seguir narrados:
I – DAS PRELIMINARES
Quando consumado o ato ilícito, seja por omissão voluntária, negligência ou imprudência, surge para a vítima do fato o direito de pleitear junto ao ofensor, ou a quem por ele responda, a reparação dos danos sofridos.
Para obter um pronunciamento estatal que solucione o litígio é necessário movimentar a máquina judiciária, que se dará por meio da ação. O legislador pátrio estabeleceu que o direito de ação está submetido a determinadas condições. São condições da ação: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade ad causam.
Posto isso, é notório que, para que se exerça o direito de ação uma das condições necessárias é a legitimidade ad causam, que nada mais é que a titularidade ativa e passiva da ação, neste sentido prescreve o CPC:
Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Diante dos parcos e inconsistentes argumentos contidos na inicial verifica – se que o autor laborou em equívoco, em incluir no pólo passivo da demanda o requerido, pois o mesmo não possui a legitimidade ad causam para figurar em um dos polos da demanda,