Contestação
MAQ TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, notificado para responder a Reclamatória Trabalhista que lhe move o Sr. Geraldo Barbosa da Silva, por seu procurador, vem, respeitosamente, apresentar sua CONTESTAÇÃO com fundamento nos fatos e direito a seguir deduzido:
Dos fatos
Diz o reclamante que foi admitido pelo Reclamado em 02 de Julho de 2007, sendo demitido sem justa causa no dia 03 de Junho de 2008, tendo seu horário de trabalho prorrogado até às 19 horas todos os dias da semana, reivindicando o pagamento de horas extras.
Aduz que foi feito um acerto no Sindicato da categoria, onde foram pagas as verbas a que fazia jus. Relata que exercia o cargo de ajudante geral, mas também desempenhava funções de conferente.
O Reclamante ainda alega que foi acometido de fimose, doença que se agravou pelo peso que carregava diariamente no trabalho, bem como problemas nas articulações dos joelhos. Problemas estes, que o afastaram do emprego, requerendo assim, a suposta indenização.
Do Direito
Em relação à doença que o reclamante afirma ter se agravado em decorrência do esforço físico realizado no ambiente laboral, é evidente que não tem qualquer relação com o trabalho, pois fimose jamais pode ser caracterizada como doença laboral.
O Reclamante exercia função de ajudante geral, não tendo o Reclamado que pagar diferenças salariais por outra função não exercida pelo empregado.
Quanto o pagamento das horas extras alegadas pelo Reclamante, esta não é viável, pelo fato de nunca ter trabalhado fora do horário.
Pedido:
Diante do exposto acima, pede-se:
Total improcedência da Reclamatória, protestando por todos os meios de prova em Direito admitidos, principalmente depoimentos pessoais da Reclamante, sob pena de confissão, testemunhas, perícias e arbitramentos e, juntada ulterior de documentos.
Termos em que,
Pede deferimento.
Boa Vista-RR, 11