Direito
Em 3 de maio de 1933, na eleição para a Assembleia Nacional Constituinte, a mulher brasileira, pela primeira vez, em âmbito nacional, votou e foi votada. A luta por esta conquista durou mais de 100 anos, pois o marco inicial das discussões parlamentares em torno do tema começou nos debates que antecederam a Constituição de 1824, a qual não trazia qualquer impedimento ao exercício dos direitos políticos por mulheres, mas, por outro lado, também não era explícita quanto à possibilidade desse exercício.
O exercício desses direitos foi introduzido no ano anterior, com a aprovação do Código Eleitoral de 1932, que, além dessa e de outras grandes conquistas, instituiu a Justiça Eleitoral, que passou a regulamentar as eleições no país.
O artigo 2º deste Código continha a seguinte redação: “É eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na forma deste Código”. A aprovação do Código de 1932, no entanto, deu-se por meio do Decreto nº 21.076, durante o Governo Provisório de Getúlio Vargas. Somente dois anos depois, em 1934, quando da inauguração de um novo Estado Democrático de Direito, por meio da segunda Constituição da República, esses direitos políticos conferidos às mulheres foram assentados em bases constitucionais. No entanto, a nova Constituição restringiu a votação feminina às mulheres que exerciam função pública remunerada.
“Já a Constituição de 1946, finalmente, nem se preocupou em especificar os brasileiros de um e outro sexo. Tão claro estava, agora, que não se poderia afastar o sufrágio feminino, que afirmou, simplesmente: Art. 131. São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei”, diz o professor Walter Costa Porto, ex-ministro do TSE, no Dicionário do voto.
Primeira eleitora e eleita
O Estado pioneiro no reconhecimento do voto feminino foi o Rio Grande do Norte. A Lei Eleitoral do Estado de 1927 determinou em seu artigo 17: “No Rio