Contestação
PROCESSO nº 2888-70.2012.8.06.0165/0
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DO CURU
EMBARGADO: SISLIANE CASTRO NUNES
SISLIANE CASTRO NUNES, já devidamente qualificada nos autos em epigrafe, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., para por intermédio de seu advogado “in fine” firmado, oferecer, tempestivamente, suas CONTRA-RAZÕES AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE FLS.14/19,interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DO CURU, expondo o que se segue: O embargante interpos Embagos à Execução com o único intuito de protelar a presente execução, alegando que os cálculos apresentados e elaborados por profissional competente (fls. 06/10), estariam em desconformidade com a sentença prolatada por Vossa Exclência, pois segundo o Embagante, a atualização monetária e o juros aplicados estariam errados. Denota-se claramente que tudo não passa de uma manobra do Embargante para protelar o pagamento justo a autora em um processo que já se arrasta por muitos anos, haja vista que os cálculos de fls. 06/10 já estão elaborados com base em juros de mora de 6% ao ano como requereu o Embargante no item “c” de seu pedido, não existindo desta forma exesso de execução. Na verdade o que se observa por parte do Embargante é a Litigância de má-fé, pois o mesmo ao verificar os cálculos constante dos autos pode perfeitamente averigauar que os mesmos já estavam elaborados corretamente com base em juros de mora de 6% ao ano, mesmo assim no intuito de induzir a erro esta nobre julgadora, afirmou em seus embargos estarem incorretos, sem contudo apresentar cálculos que justificassem tal afirmação.
Diante do exposto requer:
a) A condenação do Embargante por Litigância de má-fé;
b) A improcedência dos Embargos à Execução, com a confirmação dos cálculos apresentados pelo embargado, determinando ao Embargante que efetue o