Contestação
Guia protocolo integrado
Protocolo : 80924-61.2014.8.09.0137
FUNDAÇÃO RIO VERDÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA- FURVEC, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.752.958/0001/90, com sede na Rua Tocantins, nº 508, bairro Santo Agostinho, Rio Verde/GO, neste ato representada por seu vice-presidente, ERNANDO FERREIRA GOMES LOPES, brasileiro, solteiro, jornalista, portador do RG nº 2171161 DGPC– GO, inscrito no CPF sob o nº 401.339.741-20, residente na Rua Guanabara, nº 429, Jardim América, Itumbiara/Goiás, vem apresentar, na forma do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, sua CONTESTAÇÃO em face da AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. SÍNTESE DA INICIAL.
O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXTINÇÃO DE ENTIDADE FUNDACIONAL em face da FUNDAÇÃO RIO VERDÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA-FURVEC, alegando que esta jamais esteve em funcionando, não exercendo nenhuma atividade na Comarca de Rio Verde.
Aduz ainda que, em inspeção realizada no local onde deveria funcionar a Fundação não havia nenhuma indicação de que a mesma desenvolvia atividades naquele endereço, e que foram realizadas diversas tentativas infrutíferas visando a localização do presidente da Fundação.
Alega o Parquet que “a entidade requerida, apresar de ter sido instituída em Rio Verde, não possui qualquer relação com este município, já que aqui não possui sede e, embora seu objetivo geral seja a educação, com grande abrangência e inúmeras possibilidades de atuação, ate o presente não se faz sentir sua presença nesta comarca (sic).”
Por fim, requereu a decretação da extinção da Requerida, determinando-se a averbação no cartório de Registro Geral de Imóveis e Anexos de Rio Verde.
2. DO MÉRITO.
2.1. DA INSTITUIÇÃO/FINALIDADE DA FUNDAÇÃO RIO VERDÃO DE