contestação
Processo: 1825-25.2012.5.11.0002
WILSON DIAS RAMOS, brasileiro, solteiro, RG n° 25268685 SSP/SP, CPF n° 005.796.378-91, residente e domiciliado na Rua Benjamin Constant, nº 34-B, Bairro: Petrópolis, vem, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com endereço profissional consignado no rodapé desta petição, vem, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABAHISTA sob o número acima mencionado, que é movida em seu desfavor por OTACIMAR DE SOUZA ROCHA, já qualificado, apresentar CONTESTAÇÃO pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1. DOS PEDIDOS DO RECLAMANTE:
1.1. Alega o Reclamante em sua inicial que fora contratado pelo Reclamado no dia 04/04/2012 na função de Serralheiro, tendo sido contratado como empreiteiro e trabalhou até o dia 19/04/2012. Reclama que não recebeu a quantia de R$ 4.377,00 (quatro mil trezentos e setenta e sete reais) pelos serviços prestados.
2. DOS VERDADEIROS FATOS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO POR EMPREITADA:
2.1. Inicialmente cumpre esclarecer que o Reclamante nunca foi empregado do Reclamado. O Reclamado celebrou com o Reclamante um contrato de empreitada para instalação de 21 (vinte e uma) portas em uma obra, ou seja, um serviço certo e determinado, mediante pagamento de um valor fixo e previamente ajustado. O Reclamado pagaria ao Reclamante a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada porta instalada.
2.2. Nenhum vínculo anterior havia entre o Reclamante e o Reclamado. A contratação se deu tão somente para execução de serviços determinados, ou seja, em momento algum houve contratação por tempo indeterminado.
2.3. Nos casos de empreitada, não existe vínculo empregatício, trata-se de um contrato regido pelo direito civil. No Direito Civil concentra-se a maior quantidade de contratos de trabalho assemelhados ao contrato de emprego. Citem-se, como exemplos, o contrato de prestação de