Contestação
VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUGUAIANA – RS.
Processo n° 037/1.10.0007690-9 (Ordinário Família).
ADILSON OLIVEIRA PIRES, já qualificado nos autos por sua procuradora infra-assinada (conforme mandato incluso), vêm a presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVÉL
C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA DE MENOR E ALIMENTOS COM
PEDIDOS LIMINARES, ajuizada por JANAINA CRISTINA DOS SANTOS nos seguintes termos.
O Réu não agrediu fisicamente a Autora, nem tão pouco fez ameaças na frente da filha, consoante se demonstrará cabalmente através do boletim de ocorrência, no qual relata agressões da avó materna a Sra. Geraci Quitéria dos Santos, que Exa., tentou sufocar a própria neta com seu casaco, desavenças estas por motivo de brigas entre o casal, conforme documento em anexo (doc.02).
Quanto a retirada dos pertences da Autora da residência do casal, só não foram feitas, porque a mesma não quis e quanto a ameaça de ateamento de fogo nos bens pelo
Réu, não é verdade.
Por outro lado, o relacionamento do casal, só não teve êxito devido ao comportamento agressivo da Autora, juntamente com sua personalidade incompatível com a de seu ex-companheiro, ou seja, a incompatibilidade de gênio.
A respeito das obrigações do réu quanto seus deveres como pai, desde o momento da separação do casal, este cumpre rigorosamente não deixando faltar o necessário para a filha.
Sabe-se que na maioria dos casos, uma criança de pouca idade precisa da assistência da mãe, porém no caso in judice, isso não procede, pois a menor sempre teve a atenção e carinho do pai e dos avós paternos, os quais juntamente com o genitor sempre supriram todas as necessidades inerentes a sua educação, desde do seu nascimento, pois a genitora da menor sempre foi relapsa na criação, alimentação e saúde.
EM FACE DO EXPOSTO, REQUER A VOSSA EXCELÊNCIA:
a) seja deferido por V.Exa., a título de