contestação
Processo nº 009/1.11.0004952-7
DROGARIA CAPILÉ LTDA., já qualificada na ação supra mencionada, proposta por TAMIMI PARTICIPAÇÕES LTDA., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores signatários, oferecer CONTESTAÇÃO, pelos seguintes fatos e fundamentos que passa a expor:
1 – PRELIMINARMENTE
1.1 AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
Excelência, se realmente houvesse o relatado na inicial, bastaria o requerente entrar em contato com a requerida, para solucionar a questão, sem qualquer necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Estabelece o código civil in verbis.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:
(...)
VI- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual;
O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurada quando, com base nas afirmações autorais, esteja presente o binômio necessidade adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)?
Já disse, com toda propriedade, Cândido Dinamarco, que “o interesse processual está representado esquematicamente, pelo binônimo necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados” (in Execução Civil.1987,p.299). No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior enfatiza:
“O interesse de agir, que é