direito

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CAP. I - INTRODUÇÃO - PRINCÍPIOS – GENERALIDADES
Noção Resumida: Direito Constitucional é a ciência que estuda a teoria das constituições e o ordenamento positivo de um povo.
Noção Detalhada: Parcela do ordenamento jurídico que compreende a ordenação sistemática e organizada de uma norma suprema, capaz de reger e delimitar as relações do Estado.
I.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
1) Em que sentidos pode ser entendido o vocábulo "Constituição"?
R.: Constituição é vocábulo que pode ser entendido em sentido político, sociológico ou puramente jurídico.
2) O que significa o vocábulo "Constituição", em sentido político?
R.: Carl Smith diferenciou os termos “Constituição” e “leis constitucionais”. Em sentido político, constituição é um documento formal e solene, um conjunto de normas jurídicas, que dispõem sobre a organização do Estado e orientam seu funcionamento e também estabelecem garantias aos direitos individuais coletivos. Leis Constitucionais são os demais dispositivos inseridos posteriormente no documento constitucional, mas não contém matéria de decisão política fundamental.
3) O que significa o vocábulo "Constituição" em sentido sociológico?
R.: Em sentido sociológico, a conceituação de Constituição é dada por Ferdinand Lassale, e se constitui na soma dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade. Ela só seria legítima se representasse o poder social de um País. 4) O que significa o vocábulo "Constituição", em sentido puramente jurídico?
R.: O conceito puramente jurídico encontra-se alicerçado na conceituação de Hans Kelsen, que diz que a Constituição está alocada no mundo do “dever-ser” e não do “ser”, sendo fruto da atividade racional do homem e não das leis naturais. Assim, constituição será uma norma hipotética, que serve de fundamento lógico de validade da norma positiva suprema que regula a criação de outras normas. Sua pirâmide:
Constituição Federal
Constituição

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