Contestação
Processo n. 0000034-98.2010.5.10.0008
RÁDIO ATIVIDADE FM LTDA, parte já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve (procuração em anexo), apresentar
CONTESTAÇÃO
face a Reclamação Trabalhista que lhe move ADENILSON REIS SOUSA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que passa expor a seguir:
BREVE RESUMO DA EXORDIAL
Aduz o Reclamante que não submeteu a Comissão de Conciliação Prévia devido ao julgamento liminar das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de números 2139 e 2160, onde permiti que as demandas trabalhistas pode sem ser submetidas a esta Justiça Especializada sem que seja anteriormente apreciada pela CCP.
Afirma ter sido admitido em 08/08/2007 para exercer a função de agente de portaria, tendo recebido o valor de R$ 824,69 (oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos). Que foi dispensado sem justo motivo no dia 29/07/2009 sem que fosse lhe dado aviso prévio, mas que recebeu suas verbas rescisórias no valor de R$ 3.196,65 (três mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos).
A exordial tem como fundamento o desconto de valor a título de vale transporte, referente ao mês de junho de 2009 no valor de R$ 40,14 (quarenta reais e quatorze centavos) e R$ 38,80 (trinta e oito reais e oitenta centavos) descontado no ato da rescisão contrato individual de trabalho o que totalizou R$ 78,94 (setenta e oito reais e noventa e quatro centavos).Afirmou em sua peça vestibular que tais descontos não poderiam ter sido efetuados, pois o Reclamante residia próximo ao local de trabalho.
Requer ainda o pagamento de horas extras, pois tinha laborava com escala de 12 X 36 e não usufruía durante sua jornada de trabalho de intervalo intrajornada e que