contestação
SANTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 14.457.433/0001-20, situada na Rua Ramalho Ortigão, s/n, lote 5, CEP: 40.800-400, Pirajá, nesta cidade, nos autos da Reclamação de nº 0010059-64.2013.5.05.0022, ajuizada por LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS, por sua advogada infra firmada, instrumento de mandado em anexo e endereço profissional constante do rodapé, vem, à presença de Vossa Excelência, com base nos arts. 847 e 297, respectivamente, da CLT e do CPC, apresentar CONTESTAÇÃO às alegações contidas na Reclamatória, pelas razões de fato e de direito que passam a aduzir:
1 DA PRELIMINAR
O legislador consolidado não contempla regras quanto à inépcia da petição inicial, logo, vamos invocar a aplicação subsidiária da lei processual civil, de acordo com o disposto no art. 769 da CLT.
1.1 DA JUSTIÇA GRATUITA
Descabe o pedido em epígrafe, porque o Reclamante não preenche os requisitos necessários à percepção do benefício, a uma porque não se enquadra
nas hipóteses previstas nas leis 5.584/70 e 1.060/50, e, a duas, porque não se fez acompanhar do seu sindicato de classe, optando por contratar advogado particular, com quem, por certo, pactuou o pagamento de honorários.
1.2 DA INÉPCIA DA INICIAL
Requer a Reclamada sejam declarados ineptos os pleitos formulados na inicial nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”– seja: pagamento da multa do art. 477 da CLT; liberação das guias do seguro desemprego ou idenização equivalente; retificação da CTPS; pagamento de horas extras, com integração ao salário para todos os efeitos legais e repercussão nas verbas rescisórias; pagamento do repouso semanal remunerado além dos reflexos e integrações; pagamento da dobra dos feriados; honorários advocatícios e juros e correção monetária– sob o pálio do artigo 840 da CLT, artigo 267, I c/c artigo 282, III e IV e 286, do CPC, estes de aplicação subsidiária