CONTESTAÇÃO
Resposta- Em decorrência do crescente desenvolvimento tecnológico e da criação de títulos de créditos magnéticos, como a duplicata virtual, o princípio da cartularidade foi relativizado, pois, a desmaterialização dos títulos de crédito permite que o credor possa executar um determinado título sem apresentá-lo em Juízo.
A Medida Provisória 2200/2001 que instituiu a ICP (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) e os enunciados 460 e 461 da Jornada de Direito Civil do CJF preveem a emissão, aceite , endosso e aval eletrônicos e o protesto por indicação das duplicatas eletrônicas, revelam nesses casos a relativização desse princípio.
2º - Qual a diferença entre endosso e cessão civil?
Resposta – Endosso é ato unilateral que deve ser no próprio título. A cessão civil é negócio bilateral que deve ser formalizado por meio de contrato.
O endosso transfere título à ordem. A cessão civil transfere título não à ordem.
No endosso, o endossante responde pela existência do crédito e passa a ser codevedor da dívida representada no título. Na cessão civil o cedente não assume a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação, responde apenas pela existência do crédito cedido.
No endosso, há apenas a transferência do crédito, sem os vícios relativos ao negócio jurídico feito anteriormente com o título(princípio da autonomia e subprincipios da abstração e da inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé). Na cessão civil o devedor pode opor contra o cessionário exceções pessoais que tenha contra o cedente.
3º - Existe necessidade de outorga uxória para o cônjuge casado que queira prestar o aval?
Resposta – Sim. Conforme Art. 1647, III, CC, exceto se o regime de casamento for de separação absoluta. O STJ tem entendido que a vênia conjugal é necessária e tem declarado a nulidade no da ausência da outorga uxória, a