contestação
PROCESSO: 2008.002.034546-8
SARA CARVALHO FERREIRA DA SILVA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante V. Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à Ação de Exoneração de Alimento ajuizada por MANOEL CORRÊA DA SILVA, com fundamentos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
O Autor relata na exordial, que foi réu em uma ação de alimentos ajuizada, à época por Sara Carvalhos Ferreira Silva, representada por sua genitora Lara Carvalho Ferreira, processo nº 1998.037.845626-7, que tramitou na 1ª Vara de Família de Macapá-AP, local em que Sara residia com sua mãe.
Na presente demanda, foi sentenciado pela procedência do pedido, fixando os alimentos em 30 % (trinta por cento) do salário percebido mensalmente pelo genitor.
Atualmente o processo encontra-se arquivado.
Na inicial, afirma o Autor, que deseja a exoneração de sua obrigação alimentar, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que, sua filha completou 18 (dezoito) anos de idade, em 20 de dezembro de 2007, podendo prover seu sustento.
II – DO DIREITO
A) DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Preliminarmente, requer o Autor a exoneração dos alimentos em face a Contestante, sob o argumento de que já completou 18 (dezoito) anos de idade, em 20 de dezembro de 2007, podendo prover seu sustento.
Ocorre que, não demonstrou nos autos, qualquer prova que pudesse evidenciar que a Ré já estaria com condições necessárias de se auto sustentar.
Ademais, o pedido DEVERIA se motivar pela clara demonstração do binômio verossimilhança dos fatos colacionados e perigo/existência de dano irreparável ou de difícil reparação, o qual não foi sequer demonstrado pelo Autor os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, motivo pelo qual, não merece ser acolhido o pleito por Vossa Excelência.
Desta forma, requer o indeferimento da tutela antecipada pretendida pelo Autor,