Contestação
Ação Cautelar
Proc. nº 028.01.2012.002970-3
Nº de Ordem / Controle: 544/2012
FÁTIMA M dos SANTOS SOUZA ME, nome fantasia FERRAGENS SANTA RITA, qualificada nos inclusos instrumento de procuração “ad judicia” e contrato social (doc. 01/02), por sua procuradora infra-assinada, nos autos da AÇÃO CAUTELAR PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, processo em epígrafe, que lhe move MAURÍCIO PRATA, vem, respeitosamente, ante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 13, do Código de Defesa do Consumidor, 802 e seguintes, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao r. despacho de fls., manifestar-se, no prazo legal, acerca do que nestes autos articulado.
SÍNTESE DA DEMANDA
Narra o REQUERENTE que adquiriu no estabelecimento comercial da REQUERIDA blocos cerâmicos de fabricação da empresa CERÂMICA FILIPPO. Assevera que os blocos cerâmicos fornecidos não eram de boa qualidade e que estavam “derretendo” por ocasião das primeiras chuvas a que foram expostos. Entretanto, afirma que o problema somente pôde ser comprovado quando, por iniciativa própria, passou a realizar enxágues diários nos blocos cerâmicos empregados em sua edificação. Por fim, reclama da desatenção com que seu caso foi tratado pelas empresas REQUERIDAS (Ferragens Santa Rita e Cerâmica Filippo), não conseguindo obter de qualquer delas a solução pretendida. Pretende a produção antecipada de provas para instrução da AÇÃO PRINCIPAL.
PRELIMINARMENTE
A REQUERIDA não é parte legítima para figurar no pólo passivo desta demanda.
É que, na condição de COMERCIANTE de materiais para construção, a ora REQUERIDA somente responde por danos que são extrínsecos ao produto nos casos taxativamente previstos na Lei 8078/90, em especial, em seu artigo 13.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,