contestação
EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES MUNIDIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ 002.003.004./0001-00,na pessoa de seu representante legal, com endereço de sua Matriz na Praça da Matriz, nº01 - Centro -VARGINHA-MG CEP.12345-000,neste ato por seu advogado infra-assinado,(instrumento de mandado incluso=doc.01),nos autos da AÇÃO ORDINARÍA,que lhe move, JOÃO BATISTA,autos do processo nº 0011.0000.000.14,em trâmite perante esse MM.juízo,vem, no prazo legal,apresentar as seguintes raões expostas:
1.SINTESE DA INICIAL O autor ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS,alegando que o réu, negativou seu nome junto ao orgão de defesa do consumidor (SERASA),por estar em atrazo com três pagamentos bancários (boletos) onde lhe causou diversos danos, tanto morais quanto materiais.Citado, a EMPRESA DE COMUNICAÇÕES MUNDIAL LTDA,vem a presença de Vossa Execêlencia,apresentar a presente contestação nos termos do arrazoado que segue:
2.PRELIRMINARMENTE:
Ocorre, como é fácil observar pela leitura da peça exordial, que o autor não faz provar se o mesmo foi o verdadeiro,pois possuia seu nome no orgão de proteção de creditos desde 2012, só tomou conhecimento de suas dividas em 2014,quando teve sua preteção bloqueada para a compra de um trator, o requerido, ora contestante não pode ser responsabilizado, pelos órgão de proteção de crédito, pois agiu no estrito cumprimento do dever legal. Ademais, não há qualquer atitude culposa que se possa imputar ao réu, pois o próprio autor assume não ter pago as até o momento as suas dividas (boletos), conforme doc. anexo 01.
DO MÉRITO
Caso porém,Vossa Excelêcia não acolha a preliminar sucitada,o que se admite apenas para argumentar,ainda assim é de ser julgada improcedente a ação pelas razões de merito a seguir expostas.
Embasando a nossa alegação, o artigo 188.inciso I do Codigo Civil,dispoe que;