CONTESTAÇÃO
Autos: 457/2013 – AÇÃO DE COBRANÇA
Autor: JEFFERSON AIRPLANE
Réu: JOAN BAEZ
JOAN BAEZ, já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, na presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada que esta subscreve inscrita na OAB/SP n°302.580, com escritório situado na Av. Paulista, nº 1000, apresentar sua CONTESTAÇÃO pelos fatos e fundamentos abaixo delineadors:
DOS FATOS
Afirma o Autor que efetuou o empréstimo ao Réu e que o prazo de pagamento estipulado, não fora cumprido.
Condiz com a verdade as alegações do Autor sobre o débito.
Desse modo, o Autor ajuizou ação condenatória, pretendendo o recebimento as suposta dívida.
O fato é que o vencimento ainda não fora alcançado, conforme exposto no mérito a seguir.
DO MÉRITO
Conforme documentos juntados a presente contestação, houve a prorrogação do prazo para pagamento, tornando improcedente a ação.
Assim, não há que se falar em exigência do pagamento quando, ainda, não ocorreu o vencimento.
Portanto, segundo o art. 267, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução do mérito:
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Em face às argumentações do Requerente, a ação deverá ser julgada improcedente, com a consequente condenação do autor às respectivas custas e honorários advocatícios.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Face ao exposto requer:
Acolhimento dos preliminares com a citação do art. 267 no mérito, seja a ação julgada improcedente com a condenação dos autos em custas e honorários.