contestação
O Estado – sujeito originário de DIP – é o mais importante sujeito do direito das gentes – é a pessoa do DIP que se acha dotada de capacidade plena.
Estados soberanos e organizações internacionais
Os Estados soberanos e as organizações internacionais são sujeitos de direito internacional público, ou seja, são pessoas jurídicas de direito internacional público.
a) Estados – têm personalidade jurídica originária e plena.
b) Organizações internacionais – têm personalidade jurídica derivada: produto resultante da vontade conjugada de certo número de Estados. É uma realidade jurídica, derivada de tratado constitutivo (que as constitui), que lhe disciplina o funcionamento (estatuto).
c) SANTA-SÉ (caso excepcional – deriva do acordo de LATRÃO firmado em 1929, com a Itália que lhe reconhece além da personalidade jurídica, a soberania). É formado pela Cúria Romana e pelo Papa.
Na SANTA-SÉ falta dimensão pessoal, não há vínculo de nacionalidade.
A SANTA-SÉ, apesar de não se identificar com os Estados comuns, possui, por legado histórico, personalidade jurídica de direito internacional.
Elementos Constitutivos do Estado
O nascimento do Estado é um fenômeno histórico, sociológico e político.
São elementos constitutivos do Estado:
a) base territorial - área terrestre + espaços hídricos internos (rios, lagos), mar territorial (12 milhas marítimas) e espaço atmosférico sobre este.
b) comunidade humana estabelecida (massa de indivíduos que habitam o território em determinado momento histórico);
c) sobre seu território exerce jurisdição ou competência (geral e exclusiva), ou seja, detém uma série de competências para atuar com autoridade e, forma de governo não subordinado a qualquer autoridade exterior (soberania).
JURISDIÇÃO GERAL: exerce todas as competências de ordem legislativa, administrativa e jurisdicional sobre o território.
JURISDIÇÃO EXCLUSIVA: no exercício de tais competências o Estado local não