CONTESTAÇÃO
JACINTO JARDIM, brasileiro, casado, representante comercial, portador do CPF nº 9652456322, residente e domiciliado na Rua Os 18 do Forte nº 1533, Bairro Lourdes, nesta cidade. Vem por intermédio de seus procuradores infra-assinados, conforme anexo instrumento de mandato (procuração em anexo) (doc. 01), no processo que tramita nesse Juízo, vem respeitosamente, à presença de V. Exa., tempestivamente, a teor do Art. 297 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC, apresentar resposta na forma de
CONTESTAÇÃO aduzindo em seu prol as seguintes razões de fato de direito:
PRELIMINARES:
A presente Ação de Cobrança imposta contra o RÉU apresenta a devida Carência da Ação em conformidade com o art. 267, VI e art. 301, inciso X do CPC : “ Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VI- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual” “ Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: X – carência de ação”
As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no artigo 18 do CPC,
MATÉRIA DE MÉRITO:
A AUTORA ajuizou a presente ação contra o referido RÉU, em decorrência da realização de um procedimento cirúrgico estético, afim de corrigir seu nariz, alegando que não houve o total pagamento das parcelas acordadas na realização do procedimento cirúrgico.
O RÉU logo após a realização do procedimento entrou em contato com a autora, no dia 12 de agosto para a retirada dos pontos e neste mesmo dia avisou a autora que não estava satisfeito com o realização do procedimento cirúrgico, pois o seu nariz havia ficado muito feio, e não era o que ele esperava, neste procedimento, e que isso estava trazendo ao mesmo insatisfação.
Avisou a