Contestação
Processo nº: 0010507-22.2013.5.05.0027 RTOrd.
RECLAMADO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, que lhe move RECLAMANTE, também devidamente qualificado, vem à presença de Vossa Excelência, por seu advogado subscrito neste ato legalmente constituído por instrumento particular de procuração, apresentar CONTESTAÇÃO, como forma de defesa, nos seguintes termos:
DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi contratado pela reclamada em 02 de maio de 2011, para exercer a função de encarregado de departamento pessoal, desempenhando atividade como foi determinado desde o ato de sua contratação, durante todo o vínculo laboral, percebendo como maior remuneração o importe de R$ 1.090,00 ( mil e noventa reais), tendo como último dia de trabalho 16/06/2013.
DO MÉRITO
Em que pese as queixas do Reclamante na exordial, não lhe assiste qualquer razão, merecendo a presente demanda ser julgada totalmente improcedente pelos motivos a seguir elencados.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
O reclamante afirma que durante o pacto laboral acumulou funções de ENCARREGADO DE DEPARTAMENTO PESSOAL e SERVIÇOS INERENTES A ATIVIDADE CONTABILISTA, assertiva que de pronto é rechaçada, visto que na empresa Ré, tais cargos sempre foram ocupados por pessoas distintas.
A priori, impende ressaltar que o acúmulo de função é caracterizado quando um trabalhador tem de executar as tarefas do cargo para o qual foi contratado e acumula, concomitantemente, outra função na empresa, não prevista no contrato de trabalho e que não se relaciona com o cargo para o qual foi contratado, o que não se vislumbra no caso em tela. Apesar de todas as alegações, razão não assiste o reclamante, posto que sempre desempenhou funções próprias de seu cargo.
Vale ressaltar, que o reclamante laborou em um escritório de contabilidade (“CRF CONTABILIDADE”), sendo a reclamada uma prestadora de serviços inerentes a