APP em Areas Urbanas - Roberta Rubim del Giudice
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Área de Preservação Permanente em área urbanaRoberta Rubim del Giudice
Ministério do
Meio Ambiente
A competência legislativa e administrativa
Área de Preservação Permanente
Ministério do
Meio Ambiente
A competência legislativa e administrativa
Competência concorrente para legislar sobre meio ambiente entre Estados, Distrito Federal e União
• Art. 24, inciso VI, CF/1988
• Competência municipal
Supletiva – art.30, inciso II, CF/88 – legisla sobre questões de interesse local
• Interesse local
O tema em que o Município figura como maior interessado, não precisa ser o único, mas deve ser o principal
A competência legislativa e administrativa
Competência comum para a gestão ambiental por todos os entes da federação
• Art. 23, inciso VI, CF/1988
• Busca assegurar o direito ao meio ambiente sadio, por isso cabe a intervenção de todos os entes
• Política urbana – maior responsabilidade ao município:
• Licenciar
• Multar
• Recuperar
• Regularizar
A competência legislativa e administrativa
Competência municipal – Constituição Federal
• Autonomia política, auto-organizatória, administrativa e financeira
• Competência legislativa em meio ambiente – observadas as regras gerais federais e estaduais
• Competência administrativa ambiental
• Prescinde de autorização externa para tratar de seu ordenamento
Competência municipal para tratar do ordenamento urbano “no que couber” - art.30, inciso VIII, CF/88 –
Regras gerais da política de desenvolvimento urbano – art. 180,
CF/88 – Lei no 10.257/2001 – Estatuto das Cidades
A competência legislativa e administrativa
Código Florestal – Área Urbana
Parágrafo único do artigo 2º do Código Florestal:
"No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do