.3 CONTESTAÇÃO Esta modalidade de resposta do réu é a maneira que o réu impugna o pedido do autor (art. 300), por isso é considerada a mais importante modalidade de resposta do réu, também é neste momento que devem ser apresentadas as provas. É por meio dela que se visa demonstrar a improcedência do pedido do autor, a inexistência do direito autoral, seja pela impugnação direta aos fatos ou aos fundamentos do pedido (defesa de mérito direta) , seja pela imposição de fato extintivo, modificativo ou impeditivo (defesa de mérito indireta), assim como a maioria das defesas processuais que são aquelas que atacam a relação processual ou a ação. As defesas processuais que o réu preliminarmente deve alegar constam no art. 301. É peremptória a defesa que, se acolhida, extingue imediatamente a relação processual. Ocorre nos casos de se reconhecer a litispendência, a coisa julgada, a convenção de arbitragem e a carência de ação (art. 301, V, VI, IX, X). As defesas processuais são aquelas que o réu pode alegar, antes de se defender do mérito, por isso essas defesas são chamadas de preliminares ao mérito. Essas defesas contra o processo ou contra a ação podem ser conhecidas pelo juiz de ofício. A contestação se subordina ao princípio da eventualidade ou da concentração, segundo o qual toda a matéria de defesa deve ser exposta na peça contestatória. Caso o réu não impugne todos os fatos narrados pelo autor, estes serão presumidos verdadeiros, é o que se chama de revelia (art. 319 e seguintes). Em outras palavras, revelia é quando regularmente citado,o réu deixa de oferecer resposta no prazo legal. Há hipóteses em que a falta de impugnação do fato não produzirá os efeitos da revelia, são as elencadas