Contestação
Z, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.756.544/0001-98, com endereço na Rua das Amélias, 896, Ribeirão Preto, vem mui respeitosamente requerer ante Vossa Excelência, por sua procuradora infra firmada, propor a presente
CONTESTAÇÃO
em face de Y, já devidamente qualificados no auto em epigrafe pelos fatos e fundamentos a seguir:
1- FATOS E FUNDAMENTOS:
O reclamante alega que trabalhava na empresa “Z”, desde 09 de outubro de 2005 e recebeu aviso prévio em 02 de março de 2008, o mesmo deveria cumprir o aviso prévio trabalhando até 01 de abril de 2008, uma vez que a filial iria fechar
Em 20 de março de 2008, o reclamante foi eleito dirigente sindical. Quando do prazo final de seu aviso-prévio, o mesmo se recusou a receber as verbas rescisórias, sob a alegação que tinha estabilidade e promoveu reclamatória trabalhista.
2 – DO DIREITO:
A reclamada oferece contestação às seguintes alegações tendentes a confirmar a improcedência do pedido do autor.
Aduz, o reclamante, que tem direito à estabilidade de emprego, pelo fato de ter sido eleito dirigente sindical de sua categoria, assim cumpre serem observados os ditames da súmula 369 do TST:
Súmula nº 369 do TST
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O