contestação
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
CURITIBA / PR
Processo nº 0003655-40.2011.8.16.0012
CLARO S/A, atual denominação de BCP S/A, sucessora por incorporação da TELET S.A., com sede em São Paulo/SP, na Rua
Flórida, nº 1970, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 40.432.544/0001-47 e com filial em Curitiba/PR, na Rua Desembargador Motta, nº 1924,
12º, 13º, 14º e 15º andares, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º
40.432.544/0224-69, nos autos da ação que lhe move ALEX DE
CARVALHO ALVES, vem, respeitosamente, por seus procuradores firmatários, apresentar CONTESTAÇÃO, dizendo e requerendo o que segue: SÍNTESE DA INICIAL
Narra a parte autora que efetuou a compra de um celular Motorola
Defy, porém o aparelho apresentou defeito. Ao se dirigir à loja Claro, foi informada que não era possível o conserto do mesmo.
Diante disso, ajuizou a presente demanda. Contudo, não merece guarida as alegações da parte autora, pelos motivos que a seguir se expõe. 1
PRELIMINARMENTE:
A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL
ESPECIAL
CÍVEL
–
Nos termos do art. 3º da Lei n. 9.099/95, os Juizados Especiais
Cíveis terão competência apenas para julgar as causas envolvendo matéria de menor complexidade.
No entanto, no caso em tela, conforme depreende-se dos fatos narrados pela parte autora, a demanda trata de matéria complexa, uma vez que há necessidade de verificar-se a existência de alegado defeito no aparelho adquirido, sendo necessária a realização de prova pericial para fins de determinar a causa dos alegados danos.
Nesse sentido decisão proferida pelas Turmas Recursais:
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS EM IMÓVEL
SUPOSTAMENTE ORIUNDOS DE INFILTRAÇÃO DE
ÁGUA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE
ENSEJAM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA
TÉCNICA,
ACARRETANDO
A
COMPLEXIDADE DA CAUSA E A CONSEQÜENTE
INCOMPETÊNCIA DO JEC PARA APRECIÁ-LA. Diante do contexto probatório, verifica-se a necessidade de perícia técnica